quarta-feira, 13 de janeiro de 2010

AMAPARO LEGAL: LEI Nº 10.216

Abaixo coloco 4 dos 13 da lei que dispõe dos direitos e proteção a pessoas acometidas de "transtornos mentais".
No Brasil, o simples fato de uma lei existir e vigorar não significa que ela efetivamente tenha efeito. Leiam com atenção os artigos 2º e 3º. Marquei em negrito as partes que sinceramente nunca vi acontecendo.


Uma criança autista dificilmente ficará sem atendimento. Ok, mas me questiono se atendimento em grupo num CAPS, duas vezes por semana trará os resultados esperados.


Digo isso por que um dia de papo no ônibus com um colega de trabalho, falando sobre trabalho ; ) , de repente uma mulher grita: " Você trabalha com autistas?!!!!!" Gente... Era uma mãe, com uma criança linda no colo. Me disse que ouviu nossa conversa e que queria informações sobre tratamento, pois não podia pagar uma clínica especializada. O tratamento que seu filho recebe é em um dos CAPS de Curitiba, apenas duas vezes por semana. Ela estava desesperada por ajuda!


Me pergunto se o artigo 3º desta lei, quando se refere a participação da família no tratamento considere isto como sendo a presença das mães acompanhando as sessões grupais 2 vezes por semana e da sociedade como sendo estagiários no ônibus lotado.


Não esqueçam de ler o 13º artigo...


LEI No 10.216, DE 6 DE ABRIL DE 2001.


Presidência da República




Casa Civil


Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre a proteção e os direitos das pessoas portadoras de transtornos mentais e redireciona o modelo assistencial em saúde mental.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Os direitos e a proteção das pessoas acometidas de transtorno mental, de que trata esta Lei, são assegurados sem qualquer forma de discriminação quanto à raça, cor, sexo, orientação sexual, religião, opção política, nacionalidade, idade, família, recursos econômicos e ao grau de gravidade ou tempo de evolução de seu transtorno, ou qualquer outra.
Art. 2o Nos atendimentos em saúde mental, de qualquer natureza, a pessoa e seus familiares ou responsáveis serão formalmente cientificados dos direitos enumerados no parágrafo único deste artigo.
Parágrafo único. São direitos da pessoa portadora de transtorno mental:
I - ter acesso ao melhor tratamento do sistema de saúde, consentâneo às suas necessidades;
II - ser tratada com humanidade e respeito e no interesse exclusivo de beneficiar sua saúde, visando alcançar sua recuperação pela inserção na família, no trabalho e na comunidade;

III - ser protegida contra qualquer forma de abuso e exploração;
IV - ter garantia de sigilo nas informações prestadas;
V - ter direito à presença médica, em qualquer tempo, para esclarecer a necessidade ou não de sua hospitalização involuntária;
VI - ter livre acesso aos meios de comunicação disponíveis;


VII - receber o maior número de informações a respeito de sua doença e de seu tratamento;
VIII - ser tratada em ambiente terapêutico pelos meios menos invasivos possíveis;


IX - ser tratada, preferencialmente, em serviços comunitários de saúde mental.
Art. 3o É responsabilidade do Estado o desenvolvimento da política de saúde mental, a assistência e a promoção de ações de saúde aos portadores de transtornos mentais, com a devida participação da sociedade e da família, a qual será prestada em estabelecimento de saúde mental, assim entendidas as instituições ou unidades que ofereçam assistência em saúde aos portadores de transtornos mentais.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.




Brasília, 6 de abril de 2001; 180o da Independência e 113o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO


Jose Gregori


José Serra


Roberto Brant


Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 9.4.2001

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