quinta-feira, 1 de abril de 2010

PROJETO DE LEI 492/2009 - Um projeto para melhorar o difícil dia a dia de quem tem filho autista

 

Só pais ou parentes próximos sabem quantos cuidados exige uma criança com Transtorno do Espectro Autista (TEA). O autismo – termo pelo qual o problema é mais conhecido – é um transtorno invasivo do desenvolvimento, ou seja, algo que faz parte da constituição do ser humano e afeta a sua evolução. Caracteriza-se por alterações na interação social, na comunicação e no comportamento.
Apresentei à Câmara o Projeto de Lei PL 492/09 que, entre outras ações, propõe a abertura de vagas nas instituições públicas municipais de saúde especializada para todos que dela necessitarem e a utilização de métodos pedagógicos mais adequados para o aprendizado dessas crianças.
A superintendente da AMA – Associação de Amigos do Autista, Ana Maria Serrajordia Ros de Mello, afirma que “a proposta deste projeto está de parabéns por ser uma iniciativa de apoio a uma causa que necessita mesmo de apoio, pois está ainda bastante desamparada. O autismo necessita de tratamento individualizado e especializado e, portanto, requer capacitação de profissionais e recursos financeiros. Isto faz com que existam poucas instituições privadas de atendimento ao autismo. Ultimamente, o governo tem dado passos que geraram importantes avanços”.


Projeto de Lei nº 492/2009 de 04/08/2009ESTABELECE DIRETRIZES PARA A POLÍTICA MUNICIPAL DE
ATENDIMENTO ÀS CRIANÇAS PORTADORAS DA SÍNDROME DE
AUTISMO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Autor(es): ANTONIO CARLOS RODRIGUES Fase da tramitação: Envio-> Área: ADM Data: 05/03/2010 | Recebimento-> Área: SAUDE Data: 05/03/2010


Texto na íntegra: PL : 0492/09
Autor : ANTONIO CARLOS RODRIGUES
Sessão : 056-SO
D.O.M. de : 5/8/2009
Descrição :
“Estabelece diretrizes para a Política Municipal de Atendimento às Crianças Portadores da Síndrome de Autismo, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º O Poder Público, quando da formulação e realização da Política Municipal de Atendimento às Crianças Portadoras da Síndrome de Autismo se pautará pelas seguintes diretrizes, entre outras possíveis para a proteção, a promoção e a integração das crianças portadoras da Síndrome de Autismo:
I - disponibilização de vagas nas instituições públicas municipais de saúde especializadas na referida síndrome para todas as crianças que delas necessitarem;
II - utilização dos métodos pedagógicos ABA, TEECH e PECS, reconhecidamente os mais eficazes para o aprendizado de crianças autistas;
III - atendimento igualitário de crianças com Síndrome de Autismo de ambos os sexos, respeitadas as peculiaridades inerentes às diferentes situações;
IV - apoio às instituições municipais especializadas para que o atendimento seja completado por uma intervenção comportamental intensiva, objetivando a ampliação das áreas verbal, social e cognitiva, de modo a auxiliar as crianças autistas a conseguir autonomia pessoal, qualidade de vida e participação plena na sociedade;
V - apoio complementar às instituições municipais especializadas para atendimento de outras necessidades clínicas necessárias à eficácia do tratamento, tais como fisioterapia, fonoaudiologia e psicopedagogia;
VI - recenseamento de todas as crianças autistas do Município que necessitem de cuidados;
VII - disponibilização, por meio de uma central de informações, especialmente por via eletrônica ou telefônica, de orientação para atendimento e encaminhamento de crianças portadoras de Síndrome de Autismo;
VIII - realização de campanhas educativas sobre a Síndrome de Autismo e dos cuidados necessários.
Art. 2º Instituições da sociedade civil organizada e entidades públicas, das três esferas de governo, poderão contribuir com informações e recursos humanos e materiais para viabilizar a consecução desta lei, através da celebração de acordos, convênios e parcerias com o Poder Público Municipal.
Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente lei, no que couber, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, Às Comissões competentes."

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